Artigo 90, Alínea a do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Á Comissão competirá:
a
julgar da equiparação do produto nacional ao similar estrangeiro e da sua desclassificação, em caso de reclamação fundamentada;
b
rever os artigos já considerados similares;
c
proceder ás diligências que julgar necessárias á decisão a qualquer processo, mediante exames locais ou junto a quaisquer repartições técnicas, laboratórios e gabinetes de ensaios;
d
fazer publicar, com o prazo de sessenta dias, no Diário Oficial, editais sôbre os pedidos de registo de similares, para conhecimento dos interessados e apresentação de quaisquer reclamações;
e
registar ou inscrever os produtos nacionais similares aos estrangeiros de acôrdo com a nomenclatura adotada ns tarifa das alfândegas;
f
remeter ao ministério da Fazenda, até o dia 5 de cada mês, a relação completa de todos os similares registados, com a indicação dos nomes dos respectivos fabricantes e sede das fábricas para sua aprovação e expedição de circular, sempre que houver alteração.