Artigo 9º do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
. A administração federal, estadual ou municipal não poderá estabelecer em seus contratos cláusulas concessivas ou promitentes de isenção ou redução de direitos de importação para consumo ou taxas aduaneiras, sem expressa autorização em lei federal, considerando-se nulas ou insubsistentes as que contrariarem êste dispositivo.