JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 89, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

Acessar conteúdo completo

Art. 89

A Comissão funcionará com a maioria absoluta de seus membros sob a presidência do Inspetor da Alfândega desta capital, que será substituído pelo seu assistente.

§ 1º

. A Comissão se reunirá obrigatoriamente na primeira quinzena de cada mês e extraordinariamente sempre que haja matéria a deliberar.

§ 2º

. Os trabalhos da Comissão serão secretariados por funcionário de Fazenda, de categoria de oficial administrativo, classe "I" ou superior, designado pelo inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro.

Art. 89, §1° do Decreto-Lei 300 /1938