Artigo 89, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 89
A Comissão funcionará com a maioria absoluta de seus membros sob a presidência do Inspetor da Alfândega desta capital, que será substituído pelo seu assistente.
§ 1º
. A Comissão se reunirá obrigatoriamente na primeira quinzena de cada mês e extraordinariamente sempre que haja matéria a deliberar.
§ 2º
. Os trabalhos da Comissão serão secretariados por funcionário de Fazenda, de categoria de oficial administrativo, classe "I" ou superior, designado pelo inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro.