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Artigo 89 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 89

A Comissão funcionará com a maioria absoluta de seus membros sob a presidência do Inspetor da Alfândega desta capital, que será substituído pelo seu assistente.

§ 1º

. A Comissão se reunirá obrigatoriamente na primeira quinzena de cada mês e extraordinariamente sempre que haja matéria a deliberar.

§ 2º

. Os trabalhos da Comissão serão secretariados por funcionário de Fazenda, de categoria de oficial administrativo, classe "I" ou superior, designado pelo inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro.

Art. 89 do Decreto-Lei 300 /1938