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Artigo 87 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 87

O registro dos artigos de produção nacional similares aos estrangeiros será proposto pela comissão de similares, com aprovação do ministro da Fazenda observados os preceitos dêste capitulo.

Art. 87 do Decreto-Lei 300 /1938