Artigo 87 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 87
O registro dos artigos de produção nacional similares aos estrangeiros será proposto pela comissão de similares, com aprovação do ministro da Fazenda observados os preceitos dêste capitulo.