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Artigo 86 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 86

Se ficar apurado que algum profissional obteve o registo de que trata o artigo anterior, com infração do alí estabelecido, será cancelado o registo, ficando privado de funcionar como técnico, em qualquer repartição federal, o que será declarada em circular do Ministério da Fazenda.

Art. 86 do Decreto-Lei 300 /1938