Artigo 86 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Se ficar apurado que algum profissional obteve o registo de que trata o artigo anterior, com infração do alí estabelecido, será cancelado o registo, ficando privado de funcionar como técnico, em qualquer repartição federal, o que será declarada em circular do Ministério da Fazenda.