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Artigo 85, Alínea c do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 85

Só poderão ser designados para passar certificados técnicos os profissionais diplomados por escolas oficiais ou equiparadas, que tenham seus títulos registados em livro especial, nas Alfândegas. Para êsse fim o interessado juntará ao requerimento de registo:

a

diploma ou carteira profissional expedida pela autoridade competente:

b

prova de idoneidade moral e técnica, mediante exibição de fôlha-corrida e atestada firmado por professores ou associações técnicas, confirmando a capacidade do postulante, salvo se se tratar de funcionário federal; e

c

declaração expressa de que não exerce fiscalização junto a qualquér emprêsa, companhia ou firma beneficiada com os favores deste decreto-lei.

Parágrafo único

E’ fixado em 50 o número de técnicos que se podem registar nas Alfâdegas do Rio de Janeiro e de Santos; 25 nas do Pará, Pernambuco, Baía e Pôrto Alegre e 15 nas demais.

Art. 85, c do Decreto-Lei 300 /1938