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Artigo 84 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 84

A revisão dos despachos a que se refere o art. 82 será feita rigorosamente em dia, de forma que no último dia de cada mês se achem revistos todos os despachos desembaraçados no mês anterior, sob pena de multa de um dia de vencimentos por grupo de cinco despachos ou fração, verificado em poder do funcionário revisor, cuja data de distribuição exceda de oito dias. Paragráfo único. Por quaisquer erros ou diferença que, porventura, venham a ser apurados, em inspeção. procedida nos, processos já revistos, responderão os funcionários que para isso concorreram.

Art. 84 do Decreto-Lei 300 /1938