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Artigo 83 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 83

Das importancias de direitos de importação e outras contribuições a menos pagas em tempo, verificadas em processos de revisão fora das horas do expediente da repartição, 90 % caberão à Fazenda Nacional, e 10 %, ao funcionário que houver procedido à revisão, sem prejuizo da parte da multa que lhe possa caber por infração de qualquer dispositivo legal.

Art. 83 do Decreto-Lei 300 /1938