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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 82

Os recursos voluntários sobre revisão de despachos de isenção ou redução de direitos obedecerão ao estabelecido no capítulo XXII, sendo o mérito dos mesmos apreciado, em informação, pelo empregado revisor e pelo chefe da Repartição respectiva.

Art. 82 do Decreto-Lei 300 /1938