Artigo 82 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Os recursos voluntários sobre revisão de despachos de isenção ou redução de direitos obedecerão ao estabelecido no capítulo XXII, sendo o mérito dos mesmos apreciado, em informação, pelo empregado revisor e pelo chefe da Repartição respectiva.