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Artigo 81, Alínea b do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 81

O serviço de revisão de despachos efetuados com isenção ou redução de direitos será executado por funcionários de segunda entrância designados pelo diretor das Rendas Aduaneiras, que agirá de forma a que esse serviço se ache sempre rigorosamente em dia, cabendo aos revisores;

a

proceder à revisão pelas primeiras vias das notas de importação, atendendo, rigorosamente, a sua ordem númerica, salvo determinação em contrário, sendo permitida a utilização das segundas vias, sómente quando se verificar o extravio das primeiras, feita nesse sentido, declaração no processo;

b

apreciar o mérito da decisão em virtude da qual tenha sido despachada a mercadoria, proceder ao exame e verificação dos cálculos, valor, identidade, espécie, qualidade, quantidade, pêso e medida das mercadorias despachadas, se foram atendidas as especificações e taxas tarifárias, se a importação foi direta, se houve infração da lei de faturas consulares ou de qualquer outro dispositivo legal. Concluida a revisão e verificada que ha diferença a cobrar, proveniente de erros de cálculos, será o processo encaminhado á Alfândega, para reclamar o pagamento das quantias devidas. Sendo, porém, êrro proveniente de má aplicação da lei, será o processo enviado ao inspetor da Alfândega ou chefe da repartição a que estiver subordinado a Secção de Isenção de Direitos, afim de serem pelo mesmo apreciadas as razões da impugnação, mandando intimar o interessado para cumprimento do ato revisor, no caso de julgá-lo procedente, ou mantendo o seu anterior despacho, se assim lhe parecer acertado. Na primeira hipótese caberá recurso voluntário para o Conselho Superior de Tarifa, na forma regulamentar. Caso contrário, será interposto recurso ex-offício para o mesmo Conselho, pelo prolator da decisão, no ato de proferí-la, com encaminhamento por intermédio da Diretoria das Rendas Aduaneiras;

c

não havendo diferenças a cobrar, averbarão na nota de importação a declaração - Revisto - datada e assinada pelo funcionário revisor, que enviará o despacho à Portaria da Alfândega, para definitivo arquivamento.

Parágrafo único

A Portaria da Alfândega enviará, diariamente, em protocolo á Comissão Revisora todos os despachos de isenção ou redução de direitos recolhidos no dia anterior.

Art. 81, b do Decreto-Lei 300 /1938