Artigo 80 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Todos os processos serão distribuidos, mediante carga em protocolo, informados com clareza, minuciosamente, e sem demora, dentro dos prazos legais, presentes ao chefe da repartição com o parecer do funcionário designado para chefiar a secção, de forma que possam ter imediata e final solução.