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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 80

Todos os processos serão distribuidos, mediante carga em protocolo, informados com clareza, minuciosamente, e sem demora, dentro dos prazos legais, presentes ao chefe da repartição com o parecer do funcionário designado para chefiar a secção, de forma que possam ter imediata e final solução.

Art. 80 do Decreto-Lei 300 /1938