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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 8º

. As mercadorias e materiais importados com os favores dêste decreto-lei, salvo as exceções nele previstas, não poderão ser objeto de cessão, empréstimo ou venda, sem o prévio pagamento dos direitos integrais, exceto aos igualmente beneficiados.

Parágrafo único

Essas mercadorias e materiais poderão, todavia, ser vendidos a terceiros, mediante prévia autorização da autoridade competente e pagamento dos direitos, segundo o valor que tiverem na época, atendida a sua depreciação decorrente do uso. Essa avaliação será procedida por funcionários da Secção de Isenção de Direitos, designados pelo chefe da Repartição.

Art. 8º do Decreto-Lei 300 /1938