Artigo 8º do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
. As mercadorias e materiais importados com os favores dêste decreto-lei, salvo as exceções nele previstas, não poderão ser objeto de cessão, empréstimo ou venda, sem o prévio pagamento dos direitos integrais, exceto aos igualmente beneficiados.
Parágrafo único
Essas mercadorias e materiais poderão, todavia, ser vendidos a terceiros, mediante prévia autorização da autoridade competente e pagamento dos direitos, segundo o valor que tiverem na época, atendida a sua depreciação decorrente do uso. Essa avaliação será procedida por funcionários da Secção de Isenção de Direitos, designados pelo chefe da Repartição.