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Artigo 79 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 79

O preparo dos processos, registos de empresas, companhias ou firmas beneficiárias dos favores deste decreto-lei, registos de técnicos, arquivamento de contratos, lavraturas de termos do responsabilidade, serviço de "Cadernetas de Passagem nas Alfândegas", fiscalização e verificação da boa aplicação dos materiais e do papel importados com favores aduaneiros, bem como quaisquer outros serviços, a critério dos Inspetores das Alfândegas, cabem exclusivamente ao Serviço de Isenção e Redução de direitos, no qual servirão os funcionários aduaneiros julgados necessários, sob a chefia de um de categoria superior a oficial administrativo do padrão "J", todos designados pelo chefe da repartição, a quem ficam diretamente subordinados.

Art. 79 do Decreto-Lei 300 /1938