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Artigo 78 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 78

O pedido de reconsideração de despacho denegatório do favor ou impondo multa, não interrompe o prazo para interposição do recurso, nem suspende a cobrança da dívida fiscal.

Art. 78 do Decreto-Lei 300 /1938