Artigo 77 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Das decisões favoráveis aos interessados, relativamente às multas referidas neste decreto-lei, haverá recurso "ex-officio", no próprio ato ao ser lavrada a decisão, para o Conselho Superior da . Tarifa, desde que a multa exceda a importancia de 2:500$000.