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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 77

Das decisões favoráveis aos interessados, relativamente às multas referidas neste decreto-lei, haverá recurso "ex-officio", no próprio ato ao ser lavrada a decisão, para o Conselho Superior da . Tarifa, desde que a multa exceda a importancia de 2:500$000.

Art. 77 do Decreto-Lei 300 /1938