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Artigo 76, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 76

Das decisões contrárias aos infratores, qualquer que seja a importância da multa, cabe recurso voluntário para o Conselho Superior da Tarifa.

§ 1º

. O recurso voluntário será interposto dentro do prazo de vinte dias (20), contados da data da intimação considerando-se esta feita, em caso de aviso por carta, na data da devolução do recibo e, no caso de edital, sessenta (60) dias após a respectiva publicação.

§ 2º

. Recurso algum será encaminhado sem o prévio depósito da importância exigida, perimindo o direito do recorrente se o não fizer no prazo fixado na parágrafo anterior.

§ 3º

. Quando essa importância for superior a 5:000$ (cinco contos de réis), as autoridades recorridas poderão permitir o seguimento do recurso, mediante termo de responsabilidade, exigindo, se assim o entenderem, com garantia de fiador reconhecidamento idôneo.

§ 4º

. Se dentro do prazo legal não for, pelo interessado, apresentada petição do recurso, far-se-á declaração dessa circunstância no processo, que seguirá os trâmites regulares.

§ 5º

. O recurso perempto também será encaminhado, mediante os requisitos do § 2, ao Ministro da Fazenda, s quem cabe julgar da perempção.

Art. 76, §1° do Decreto-Lei 300 /1938