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Artigo 74 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 74

O beneficiário que, esgotados todos os prazos e recursos, na cobrança judicial que lhe for movida pela União, se torne devedor de qualquer imposto, taxa, multa ou contribuição, deixará de gozar dos favores dêste decreto-lei enquanto não se mostrar quite com a Fazenda Nacional pelo pagamento ou depósito da importância total devida.

Art. 74 do Decreto-Lei 300 /1938