Artigo 74 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 74
O beneficiário que, esgotados todos os prazos e recursos, na cobrança judicial que lhe for movida pela União, se torne devedor de qualquer imposto, taxa, multa ou contribuição, deixará de gozar dos favores dêste decreto-lei enquanto não se mostrar quite com a Fazenda Nacional pelo pagamento ou depósito da importância total devida.