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Artigo 73 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 73

Ao Governo fica reservado o direito de exigir, em qualquer época, salvo a prescripção estabelecida em lei para a dívida ativa da União, os direitos e demais impostos e taxas devidos pelos materiais cuja concessão de isenção ou redução de direitos for, posteriormente, verificada fraudulenta ou dolosamente.

Parágrafo único

Apurada, em processo regular, qualquer das hipóteses dêste artigo, a penalidade prevista para o caso será aplicada nos termos do artigo anterior.

Art. 73 do Decreto-Lei 300 /1938