Artigo 73 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Ao Governo fica reservado o direito de exigir, em qualquer época, salvo a prescripção estabelecida em lei para a dívida ativa da União, os direitos e demais impostos e taxas devidos pelos materiais cuja concessão de isenção ou redução de direitos for, posteriormente, verificada fraudulenta ou dolosamente.
Parágrafo único
Apurada, em processo regular, qualquer das hipóteses dêste artigo, a penalidade prevista para o caso será aplicada nos termos do artigo anterior.