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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 72

Em caso de reincidência, as multas serão impostas no máximo, e as que já estiverem aplicadas no máximo deverão ser impostas no dôbro, combinado com o artigo 189 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas da República.

Art. 72 do Decreto-Lei 300 /1938