Artigo 72 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Em caso de reincidência, as multas serão impostas no máximo, e as que já estiverem aplicadas no máximo deverão ser impostas no dôbro, combinado com o artigo 189 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas da República.