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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 71

Ficarão sujeitos à penalidade do artigo anterior todos aqueles que, por qualquér meio concorrerem para a obtenção das favores de isenções ou reduções de direitos contra expressa disposição legal.

Art. 71 do Decreto-Lei 300 /1938