Artigo 70 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 70
As infrações das disposições deste decreto-lei para as quais não tenha sido expressamente cominada qualquer penalidade serão punidas com a multa de 500$ a 10:000$000.