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Artigo 70 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 70

As infrações das disposições deste decreto-lei para as quais não tenha sido expressamente cominada qualquer penalidade serão punidas com a multa de 500$ a 10:000$000.

Art. 70 do Decreto-Lei 300 /1938