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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 7º

. A isenção ou redução de direitos de importação para aplicação ou emprêgo por mais de um ano só será concedida se se tratar de material de consumo imprevisto ou de difícil previsão.

Art. 7º do Decreto-Lei 300 /1938