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Artigo 69, Alínea a do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 69

A empresa, companhia, firma ou indivíduo em cujo poder for encontrado papel importado com os favores deste decreto-lei, sem que se achem habilitados com o necessário registro, será aplicada a multa de 500$ a 5:000$, observando-se o seguinte:

a

o funcionário que verificar a infração, procederá à apreensão do papel, lavrando o competente auto, que será presente ao Inspetor da Alfândega, com o parecer do chefe da Secção de Isenção de Direitos;

b

lavrado o auto e apresentado ao inspetor, mandará êste intimar o autuado para, no prazo de oito dias, alegar o que julgar a bem de sua defesa, findo o qual será o processo apreciado e julgado, sendo facultados os recursos legais;

c

o papel apreendido, depois de ultimado o processo, será inutilizado e vendido em leilão ás fábricas de papel devidamente registradas, ou incinerado.

Art. 69, a do Decreto-Lei 300 /1938