Artigo 69 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A empresa, companhia, firma ou indivíduo em cujo poder for encontrado papel importado com os favores deste decreto-lei, sem que se achem habilitados com o necessário registro, será aplicada a multa de 500$ a 5:000$, observando-se o seguinte:
a
o funcionário que verificar a infração, procederá à apreensão do papel, lavrando o competente auto, que será presente ao Inspetor da Alfândega, com o parecer do chefe da Secção de Isenção de Direitos;
b
lavrado o auto e apresentado ao inspetor, mandará êste intimar o autuado para, no prazo de oito dias, alegar o que julgar a bem de sua defesa, findo o qual será o processo apreciado e julgado, sendo facultados os recursos legais;
c
o papel apreendido, depois de ultimado o processo, será inutilizado e vendido em leilão ás fábricas de papel devidamente registradas, ou incinerado.