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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 68

Aos que não requererem a comprovação da boa aplicação do material ou papel importado no ano anterior, dentro do prazo estabelecido na letra b do art. 67, será imposta pelo chefe da repartição, a multa de 10% sobre os direitos integrais do material ou papel despachados com os favores deste decreto-lei, sem prejuízo de quaisquer outras penalidades em que venham a incorrer.

Art. 68 do Decreto-Lei 300 /1938