Artigo 67, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Aos que infringirem as disposições do presente decreto-lei, serão aplicadas, pelo chefe da repartição, as seguintes penalidades, além do pagamento dos direitos devidos segundo a Tarifa das Alfândegas:
§ 1º
De multa igual aos direitos:
a
aos que, no exercício de qualquer mandato ou emprêgo, importarem materiais, em nome dos governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, fundações, associações ou estabelecimentos de caridade, para execução de melhoramentos e serviços, públicos, ou quaisquer outros e não comprovarem a sua exata aplicação; e aos que, sem prévia autorização da autoridade competente, os cederem, doarem ou venderem a terceiros, que tenham ou não igual concessão, ou os empregarem em proveito individual ou de terceiros, desviando-os, assim, do fim para que foram importados com benefício legal ;
b
aos que, para obtenção dos favores constantes dêste decreto-Lei, usarem de falsidade nas provas da importação direta das mercadorias ou materiais;
c
aos que trouxerem em suas bagagens mercadorias não consideradas como tal por êste decreto-lei, e não constarem pela sua qualidade, quantidade, pêso ou medida, de declaração sumária feita a bordo pelo proprietário da bagagem ou antes de iniciada a abertura dos volumes;
d
aos que tenham feito as declarações constantes da alínea c, legalizado documentos em divergência total ou parcial, com conteúdo dos volumes de sua bagagem, quer quanto à qualidade e quantidade, quer quanto a qualquer das outras condições estabelecidas na alínea anterior, atingindo a penalidade apenas á parte divergente;
c
aos que, para fugirem ao despacho ordinário de importação, incluirem em suas bagagens, embora acompanhadas de documentos legais, mercadorias de comércio consideradas como tais, as que não estiverem em relação com as posses e condição social do passageiro; as que não se destinarem ao seu uso; e as que constarem de peças novas e em quantidade que ultrapasse o limite presumível das suas necessidades privadas.
f
aos que não tiverem a escrita exigida por êste decreto-lei ou que a tenham organizada deficientemente ou com irregularidades que revelem fraude ou desvio de material ou de papel.
g
aos que despacharem papel do inciso 36, usando nome de jornais ou revistas, para obtenção dos favores nele concedidos, concomitantemente com a empresa jornalística que tiver nisso consentido, calculados os direitos pela taxa tarifária comum, além das penas criminais em que possam incorrer;
h
aos que usarem ou em poder de quem for apreendido o papel constante do inciso 36 do art. 11 com infração deste decreto-lei, além da inutilização do que for apreendido.
§ 2º
De multa:
a
às emprêsas jornalisticas que imprimirem jornais ou revistas em papel com linha dágua, sem prévia, autorização da Alfândega, será impôsta a multa de 5:000$000 a 10:000$000 e, na reincidência, cassada a inscrição. (Vide Decreto-Lei nº 8.644, de 1946)
b
aos responsáveis por jornais ou revistas impressas em papel com linha dágua sem que hajam obtido o necessário registro na Alfâdega, será imposta a multa de 500$ a 5:000$000, além do pagamento dos direitos integrais devidos pelo papel empregado, na base da taxa tarifária comum;
c
às emprêsas jornalísticas que não possuirem os livros de escrituração do papel adquirido, ou que, possuindo-os, não estiver escriturado de modo a merecer fé, será aplicada multa igual aos direitos sôbre o papel empregado, além do pagamento dos mesmos direitos, calculados na mesma base da letra anterior.
d
às emprêsas jornalísticas que retirarem dos armazens ou depósitos papel com linhas dágua sem prévia autorização da Alfândega, será imposta a multa de 500$ a 2 :000$000, além do pagamento dos direitos integrais devidos na base das letras precedentes, pelo papel retirado, sendo reincidência, cassados a inscrição e o registro;
e
às emprêsas jornalísticas ou tipográficas que imprimirem em papel com linhas dágua jornais ou revistas que não hajam obtido a inscrição em registro na Alfândega, será imposta a multa de 500$00 a 5:000$000, além do pagamento dos direitos do papel que fôr empregado, na base referida; (Vide Decreto-Lei nº 8.644, de 1946)
f
aos que infringirem o art. 42, será imposta a multa de 500$ a 2:000$000.