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Artigo 65, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 65

O despacho com os favores do inciso 29, do art. 11, só poderá ser concedido si os diretores responsáveis ou empresários das companhias teatrais ou de diversões e demais interessados caucionarem os direitos devidos pelo material e animais ás mesmas pertencentes ou prestarem fiança idônea.

§ 1º

Se dentro do prazo concedido pelo Chefe da Repartição, que o poderá prorrogar por motivo justificado, não forem os objetos e animais reembarcados integralmente ou não se provar terem desaparecido por uso ou morte, serão cobrados os direitos respetivos.

§ 2º

No caso contrário conceder-se-á restituição da caução ou baixa da fiança, conforme tiver sido o caso.

Art. 65, §1° do Decreto-Lei 300 /1938