Artigo 65 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 65
O despacho com os favores do inciso 29, do art. 11, só poderá ser concedido si os diretores responsáveis ou empresários das companhias teatrais ou de diversões e demais interessados caucionarem os direitos devidos pelo material e animais ás mesmas pertencentes ou prestarem fiança idônea.
§ 1º
Se dentro do prazo concedido pelo Chefe da Repartição, que o poderá prorrogar por motivo justificado, não forem os objetos e animais reembarcados integralmente ou não se provar terem desaparecido por uso ou morte, serão cobrados os direitos respetivos.
§ 2º
No caso contrário conceder-se-á restituição da caução ou baixa da fiança, conforme tiver sido o caso.