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Artigo 63 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 63

A caderneta que serve de documento para a saída do veículo do pais de origem e permite o seu regresso, livre de direitos e de taxas aduaneiras, trará, na primeira página um recibo que, depois de assinado pelo portador, será guardado pela sociedade que a emitir, e na segunda, as instruções sobre o modo de utilizar a caderneta.

Art. 63 do Decreto-Lei 300 /1938