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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 61

Gozarão de igual favor os automóveis e motocicletas de transporte pessoal que, matriculados no Brasil, tenham saído para o estrangeiro, munidos dos documentos oficiais de uso internacional, desde que voltem ao país dentro do prazo de dois anos, improrrogáveis.

Parágrafo único

Para a concessão da franquia assegurada nêste artigo, é indispensável que o proprietário do veículo o registe na alfândega do lugar de saída, enumerando marca, número do "chassis", número e fôrça do motor e demais caraterísticos exigidos pela convenção binternacional, de modo a facilitar sua identificação no momento de reentrar no país.

Art. 61 do Decreto-Lei 300 /1938