Artigo 61 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Gozarão de igual favor os automóveis e motocicletas de transporte pessoal que, matriculados no Brasil, tenham saído para o estrangeiro, munidos dos documentos oficiais de uso internacional, desde que voltem ao país dentro do prazo de dois anos, improrrogáveis.
Parágrafo único
Para a concessão da franquia assegurada nêste artigo, é indispensável que o proprietário do veículo o registe na alfândega do lugar de saída, enumerando marca, número do "chassis", número e fôrça do motor e demais caraterísticos exigidos pela convenção binternacional, de modo a facilitar sua identificação no momento de reentrar no país.