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Artigo 60 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 60

O pagamento integral dos direitos de importação para consumo e taxas será exigido, caso o veiculo transporte passageiro a frete, ultrapasse o prazo da concessão ou seja vendido no Brasil.

Art. 60 do Decreto-Lei 300 /1938