Artigo 60 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O pagamento integral dos direitos de importação para consumo e taxas será exigido, caso o veiculo transporte passageiro a frete, ultrapasse o prazo da concessão ou seja vendido no Brasil.