Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
. Observadas as exceções previstas nos contratos vigentes nos arts. 4º e 5º das disposições preliminares da Tarifa das Alfândegas e no presente decreto-lei, os favores concedidos não compreenderão, quaisquer que sejam os termos das leis, decretos, regulamentos ou contratos:
a
as mercadorias, matérias primas ou materiais dos quais houver similar na produção nacional, em quantidade suficiente para suprir as necessidades constantes dos serviços e das obras favorecidas com isenção ou redução de direitos; (Vide Lei nº 4.966, de 1966)
b
as mercadorias e materiais que já tenham sido despachados mediante pagamento integral dos direitos devidos, salvo se o chefe da repartição houver denegado o favor e o interessado haja usado dos recursos facultados em lei;
c
as mercadorias e materiais que não forem importados diretamente, isto é, com a consignação nominativa de quem pleitear o favor, o que será provado pelo conhecimento de carga.
§ 1º
. O disposto neste artigo não se aplica às embarcações de guerra de nações amigas.
§ 2º
. As exceções contidas na letra a dêste artigo não se aplicam às mercadorias e materiais referidos nos incisos 2 a 18, 26 a 31, 33, 34, 36 a 40, 42, 44 e 47 a 51, do art. 11 e incisos 1, 2,11, 13,16 e 17, do art. 12.
§ 3º
. Independem da condição da letra c, dêste artigo, as mercadorias e materiais referidos nos incisos 2 a 17, 28, 33, 38, 42 a 44 e 46 a 48 do art. 11 e incisos 1, 2, 13 16 e 17, do art. 12, art. 14 e os declarados livres pela Tarifa das Alfândegas.