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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 59

Poderão entrar e sair do Brasil, livre de direitos de importação para consumo e taxas, os automóveis e motocicletas de transporte pessoal em trânsito, cujos proprietários estiverem munidos da referida "Caderneta", emitida pelas associações que, por ato expresso, o Govêrno tivér declarado idônea, e sob a responsabilidade do Automóvel Clube do Brasil ou do Touring Clube do Brasil.

Art. 59 do Decreto-Lei 300 /1938