Artigo 59 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Poderão entrar e sair do Brasil, livre de direitos de importação para consumo e taxas, os automóveis e motocicletas de transporte pessoal em trânsito, cujos proprietários estiverem munidos da referida "Caderneta", emitida pelas associações que, por ato expresso, o Govêrno tivér declarado idônea, e sob a responsabilidade do Automóvel Clube do Brasil ou do Touring Clube do Brasil.