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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 58

O proprietário de automóveis ou motocicletas que, por acidente ou incêndio, tiver inutilizado o seu veículo em território brasileiro, deverá para eximir-se ao pagamento dos direitos e demais taxas alfandegárias, provar com o bloco do motor, no qual está gravado o número respectivo, que o restante do automóvel não tem valor comercial. Havendo, ainda, valor comercial, o proprietário do veículo ficará obrigado a pagar os impostos e taxas aduaneiras devidos ou a reexportá-lo.

Art. 58 do Decreto-Lei 300 /1938