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Artigo 56, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 56

O talão de saída será confrontado com o de entrada, e verificada a identidade do número de ordem e a completa observância dos preceitos regulamentares aplicaveis ao caso serão arquivados conjuntamente, considerando-se regularizada a passagem do veículo pelo país.

Parágrafo único

Se a Alfândega que averbar a saída não fôr a mesma que tivér averbado a entrada, o talão de saída será remetido a quem averbou a entrada, para proceder de conformidade com o disposto nêste artigo.

Art. 56, Parágrafo Único do Decreto-Lei 300 /1938