Artigo 56 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O talão de saída será confrontado com o de entrada, e verificada a identidade do número de ordem e a completa observância dos preceitos regulamentares aplicaveis ao caso serão arquivados conjuntamente, considerando-se regularizada a passagem do veículo pelo país.
Parágrafo único
Se a Alfândega que averbar a saída não fôr a mesma que tivér averbado a entrada, o talão de saída será remetido a quem averbou a entrada, para proceder de conformidade com o disposto nêste artigo.