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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 55

Por ocasião da saída do veículo, a Alfândega fará a devida anotação no talão fixo e no destacável, conservando este e restituindo a caderneta ao portador.

Art. 55 do Decreto-Lei 300 /1938