Artigo 55 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Por ocasião da saída do veículo, a Alfândega fará a devida anotação no talão fixo e no destacável, conservando este e restituindo a caderneta ao portador.