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Artigo 54 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 54

Será processada, mediante requerimento do interessado, do Automóvel Clube do Brasil ou do Touring Clube do Brasil, a franquia aduaneira a automóveis e motocicletas que tiverem entrada no país, de acordo com o inciso 30 do art. 11.

Art. 54 do Decreto-Lei 300 /1938