Artigo 54 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Será processada, mediante requerimento do interessado, do Automóvel Clube do Brasil ou do Touring Clube do Brasil, a franquia aduaneira a automóveis e motocicletas que tiverem entrada no país, de acordo com o inciso 30 do art. 11.