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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 53

Satisfeitas as exigências do artigo anterior, fará a repartição, por onde tiver passagem o veículo, a devida anotação no talão fixo e no destacável, conservando este e restituindo a caderneta ao seu portador.

Art. 53 do Decreto-Lei 300 /1938