Artigo 53 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Satisfeitas as exigências do artigo anterior, fará a repartição, por onde tiver passagem o veículo, a devida anotação no talão fixo e no destacável, conservando este e restituindo a caderneta ao seu portador.