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Artigo 52, Alínea a do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 52

Os automóveis e motocicletas, de que trata o inciso 30 do art. 11, gozarão da franquia aduaneira por um ano, desde que se verifique:

a

a identidade do veículo:

b

ser aplicável ao veículo o regime da "Caderneta de Passagem nas Alfandegas", nos termos do art. 62;

c

a autenticidade e validade da caderneta; e

d

a prova de que no país de procedência ficou assegurado o pagamento integral dos direitos de importação e demais taxas cobráveis no Brasil. Essa prova será feita com a "Caderneta de Passagem nas Alfândegas" abonada, no Brasil, por fiador idôneo responsável pela quantia que se tornar devida. Essa responsabilidade será assegurada, por têrmo lavrado nas Alfândegas, assinado pelo representante legal da associação que expedir a caderneta e servirá para garantia dos direitos acaso devidos por todos os veículos por ela afiançados.

Art. 52, a do Decreto-Lei 300 /1938