Artigo 51 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os caixeiros viajantes ou representantes de firmas comerciais ou industriais que quizerem gozar do favor do artigo anterior, ficam obrigados a requerê-lo, juntando carteira de identidade, acompanhada da relação, em duplicata, das mercadorias, mencionando a quantidade, qualidade, espécie, pêso ou medida de cada uma delas.
§ 1º
O desembaraço dêsses mostruários será feito a vista da relação das mercadorias, na qual se averbará a importância recebida em depósito, ficando a primeira via na Alfândega e a segunda via em poder do interessado.
§ 2º
O reembarque se fará mediante a apresentação da relação acima declarada, verificada a sua perfeita identidade com o exemplar existente na Alfândega, restituindo-se o depósito respectivo ou dando-se baixa no têrmo de responsabilidade, a requerimento do interessado. Se o reembarque se verificar em repartição diferente, esta enviará a relação à Alfândega que a houver expedido para que possa ter lugar a restituição do depósito.