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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 50

Os mostruários trazidos por caixeiros viajante, munidos de passaportes ou carteiras de identidade, visados por autoridade consular brasileira ou pelas firmas comerciais a que pertencerem, gozarão dos favores do inciso 29 do art. 11, pelo prazo de um ano, mediante o prévio depósito da importância que for arbitrada, dos direitos respectivos, como garantia do reembarque ou têrmo de responsabilidade com fiador idôneo. Iguais favores serão concedidos às obras de arte, pintura e outras semelhantes, destinadas a exposição de iniciativa particular ou não, e, bem assim, aos instrumentos trazidos por profissionais em excursões artísticas.

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Art. 50 do Decreto-Lei 300 /1938