Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
. Não será atendida solicitação de isenção ou redução de direitos feita por telegrama, ou que não tenha obedecido a todas as exigências dêsde decreto-lei, ainda mesmo dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal. salvo caso especial devidamente justificado.
Parágrafo único
Não se dará isenção ou redução de direitos a mercadorias ou materiais que ainda não tenham sido encomendados ou chegados ao pôrto de destino.