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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 5º

. Não será atendida solicitação de isenção ou redução de direitos feita por telegrama, ou que não tenha obedecido a todas as exigências dêsde decreto-lei, ainda mesmo dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal. salvo caso especial devidamente justificado.

Parágrafo único

Não se dará isenção ou redução de direitos a mercadorias ou materiais que ainda não tenham sido encomendados ou chegados ao pôrto de destino.

Art. 5º do Decreto-Lei 300 /1938