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Artigo 49, Alínea c do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 49

Às empresas, companhias ou firmas, que, em virtude de contrato celebrado com o Govêrno Federal, se constituírem, no País, para a exploração industrial do pescado, serão concedidos, pelo prazo de cinco anos, os favores do artigo anterior, desde que satisfaçam as seguintes condições, além das obrigações gerais: (Vide Lei nº 2.363, de 1954)

a

fazer prova da existência da emprêsa, companhia ou firma com certidão do seu registo ou com documento hábil que o supra;

b

provar que tem realizado um capital mínimo de 500:000$000;

c

provar que se acha inserita na Diretoria de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura;

d

permitir o estágio ou embarque dos técnicos dessa diretoria em fábricas, estabelecimentos ou embarcações para estudos;

e

apresentar à mesma diretoria os planos, orçamentos, especificações e detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, os quais se considerarão aprovados, para todos os efeitos, se não tiverem sido impugnados dentro do prazo de 60 dias, contados da data da publicação;

f

submeter-se, ainda, à inspeção da citada diretoria e à fiscalização aduaneira, fornecendo aos funcionários designados todos os esclarecimentos e informes que solicitarem, franqueado-lhes a respectiva escrituração;

g

admitir em seus estabelecimentos, de preferência, empregados filhos de pescadores; e

h

fornecer ao Governo os produtos de sua indústria com o abatimento de 10% sôbre os preços correntes no mercado atacadista.

Art. 49, c do Decreto-Lei 300 /1938