Artigo 49 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Às empresas, companhias ou firmas, que, em virtude de contrato celebrado com o Govêrno Federal, se constituírem, no País, para a exploração industrial do pescado, serão concedidos, pelo prazo de cinco anos, os favores do artigo anterior, desde que satisfaçam as seguintes condições, além das obrigações gerais: (Vide Lei nº 2.363, de 1954)
a
fazer prova da existência da emprêsa, companhia ou firma com certidão do seu registo ou com documento hábil que o supra;
b
provar que tem realizado um capital mínimo de 500:000$000;
c
provar que se acha inserita na Diretoria de Caça e Pesca do Ministério da Agricultura;
d
permitir o estágio ou embarque dos técnicos dessa diretoria em fábricas, estabelecimentos ou embarcações para estudos;
e
apresentar à mesma diretoria os planos, orçamentos, especificações e detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, os quais se considerarão aprovados, para todos os efeitos, se não tiverem sido impugnados dentro do prazo de 60 dias, contados da data da publicação;
f
submeter-se, ainda, à inspeção da citada diretoria e à fiscalização aduaneira, fornecendo aos funcionários designados todos os esclarecimentos e informes que solicitarem, franqueado-lhes a respectiva escrituração;
g
admitir em seus estabelecimentos, de preferência, empregados filhos de pescadores; e
h
fornecer ao Governo os produtos de sua indústria com o abatimento de 10% sôbre os preços correntes no mercado atacadista.