JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

As associações de pescadores gozarão dos favores do inciso 12 do art. 12 dêste decreto-lei, desde que provem sua inscrição na Diretoria de Casa e Pesca do Ministério da Agricultura.

Art. 48 do Decreto-Lei 300 /1938