Artigo 48 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As associações de pescadores gozarão dos favores do inciso 12 do art. 12 dêste decreto-lei, desde que provem sua inscrição na Diretoria de Casa e Pesca do Ministério da Agricultura.