Artigo 47, Alínea d do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Às empresas, companhias ou firmas legalmente estabelecidas no país que representem fabricantes de papel, que gozem dos favores deste decreto-lei, serão concedidos tais favores desde que satisfaçam as seguintes condições:
a
prova da existência legal da empresa, companhia ou firma e da representação com certidão do seu registo ou documento que a supra;
b
prova de que tem realizado um capital mínimo de quinhentos contos de réis (500 :000$00);
c
fazer na Tesouraria da Alfândega onde se registar o depósito da 50:000$000 como garantia dos direitos, impostos e multas em que possa incorrer;
d
sujeitar-se a tôdas as exigências e formalidades consignadas do art. 67 deste decreto-lei;
e
sujeitar-se à fiscalização exercida pelos funcionários, recolhendo trimestralmente nos cofres da Alfândega a quantia de 4:500$, destinada a essa fiscalização;
f
possuir depósito próprio ou alugada onde armazene exclusivamente todo o papel despachado com os favores deste decreto-lei.
g
só vender a papel importado com os favores dêste decreto-lei às empresas jornalísticas referidas no art. 37, mediante guias em triplicata, assinadas pelo adquirente, devidamente processadas nas Alfândegas, que não permitirão entrega em quantidades superiores às necessidades de oito dias, salvo para as empresas jornalísticas no interior do país, que poderão adquirir quantidade suficiente para trinta dias, remetendo sempre a primeira via à Alfândega, a segunda ao adquirente do papel e arquivando a terceira.
Parágrafo único
A infração de qualquer dos dispositivos deste artigo será punida com o cancelamento sumário da concessão e perda do depósito, sem prejuízo de outras penalidades cominadas no presente decreto-lei.