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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 46

A fiscalização do papel de imprensa compete ao chefe da Secção de Isenção de Direitos, auxiliado por outros funcionários, designados pelo Inspetor da Alfândega, ou pelo Delegado Fiscal, onde não houver repartição aduaneira.

Art. 46 do Decreto-Lei 300 /1938